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ESTADO DO ACRE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA.
ASSESSORIA JURÍDICA

 

PROJETO DE LEI N° 016, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

 

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO E DE SOBREAVISO NO ÂMBITO DOCENTRO DE SAÚDE IDELFONSO CORDEIROE DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Capixaba decretou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1. Esta lei regulamenta e institui o regime de plantão e de sobreaviso para fins de atendimento do horário estendido de funcionamento do Centro de Saúde IDELFONSO CORDEIRO, exclusivamente para os profissionais da área de saúde que ocupam as funções de médico(a), enfermeiro(a), auxiliar/técnico de enfermagem.

§1° O profissional em referência deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão da função que ocupa, independentemente de ser por provimento efetivo ou contrato de trabalho.

 

Art. 2. Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – plantão: regime de serviços prestados pelo respectivo profissional diretamente na mencionada unidade de saúde, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente;

II – sobreaviso: o profissional permanece em sua residência a disposição da unidade de saúde em referência, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.

 

Art. 3. Os plantões poderão ser, nos seguintes dias e horários:
I – de segundas às sextas-feiras, plantões de 12 horas, das 06h00min às 18h00min do

mesmo dia, e das 18h00min às 06h00min do dia seguinte;

II – aos sábados, domingos e feriados, plantões de 12 horas, das 06h00min às 18h00min do mesmo dia, e das 18h00min às 06h00min do dia seguinte;

§1° Caso não seja possível o contato com o servidor ou o mesmo se negue a
comparecer ao local determinado sem justa causa, este responderá administrativamente pelo seu ato, no termos da lei, sem prejuízo das sanções pecuniárias correspondentes em razão da não realização dos serviços pactuados.

§2° O não comparecimento pelo respectivo profissional da área de saúde, acaso ocorra o agravamento do estado de saúde do paciente ou o seu falecimento por falta de atendimento, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Delegacia de Polícia Civil para apurar eventual omissão de
socorro.

§3° O profissional que estiver de sobreaviso tem a obrigação de permanecer à disposição de referida unidade de saúde, em jornada preestabelecida, aguardando o seu chamado, não podendo afastar-se a ponto de ficar inalcançável ou incomunicável, nem praticar outras atividades que o impeçam de responder quando solicitado ou que possam retardar o seu comparecimento.

 

                                                           (.....)

 

Art. 11. Incidirão os descontos previdenciários sobre o plantão extra e sobreavisos aqui estabelecidos.

 

Art. 12. A presente lei não possui o condão de criar gastos de pessoal além do que se vem praticando no Centro de Saúde IDELFONSO CORDEIRO há muito tempo durante gestões
anteriores do município.

 

Art. 13. A aplicação de plantão extra e sobreaviso aos mencionados profissionais indevidamente, ou seja, sem a devida contraprestação, autoriza desde já a Administração Pública a efetuar os respectivos descontos dos valores pagos diretamente do vencimento e/ou subsídio dos envolvidos de forma corrigida, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 14. O exercício de cargo em comissão e função gratificada exclui a prestação de serviços extraordinário, plantão extra e o sobreaviso.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de Janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário e com.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, em 19 de março de 2021.

 

MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito do Município de Capixaba

Projeto de Lei N° 016/2019 - CRIAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO E DE SOBREAVISO

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